DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL |
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Art. 1º -
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência. |
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Art. 2º -
O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação
de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais. |
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Art. 3º -
Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária,
deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
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Art. 4º -
Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver
livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação
de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária
a este direito. |
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Art. 5º -
Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente
na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que forem próprias
de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas
condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis,
é contrária a este direito. |
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Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro
tem direito a uma duração de vida correspondente à
sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação
cruel e degradante. |
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Art. 7º -
Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação
razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação
reparadora e repouso. |
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Art. 8º -
A experimentação animal que envolver sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de experimentação médica, científica,
comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição
devem ser utilizadas e desenvolvidas. |
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Art. 9º -
Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido,
abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor. |
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Art. 10º -
Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições
de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis
com a dignidade do animal. |
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Art. 11º -
Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui
biocídio, isto é, crime contra a vida. |
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Art. 12º -
Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens,
constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie;
A poluição e a destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio. |
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Art. 13º -
O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência
contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo
se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal. |
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Art. 14º -
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem
ter representação em nível governamental; |
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OS DIREITOS DO ANIMAL DEVEM SER DEFENDIDOS POR LEI COMO OS DIREITOS HUMANOS.
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